04/24/2008, Brazil - "ALTERA AS ALÍNEAS "B" E "C" E REVOGA A ALÍNEA "D" DO ART. 2° DO DECRETO N° 2.784, DE 18 DE JUNHO DE 1913, A FIM DE MODIFICAR OS FUSOS HORÁRIOS DO ESTADO DO ACRE E DE PARTE DO ESTADO DO AMAZONAS DO FUSO HORÁRIO GREENWICH "MENOS CINCO HORAS" PARA O FUSO HORÁRIO GREENWICH "MENOS QUATRO HORAS", E DA PARTE OCIDENTAL DO ESTADO DO PARÁ DO FUSO HORÁRIO GREENWICH "MENOS QUATRO HORAS" PARA O FUSO HORÁRIO GREENWICH "MENOS TRÊS HORAS".",
Presidência da República, BASE DA LEGISLAÇÃO FEDERAL DO BRASIL, LEI 11.662/2008 (LEI ORDINÁRIA) 04/24/2008
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.662, DE 24 ABRIL DE 2008.
Vigência Altera as alíneas “b” e “c” e revoga a alínea “d” do art. 2o do Decreto no 2.784, de 18 de junho de 1913, a fim de modificar os fusos horários do Estado do Acre e de parte do Estado do Amazonas do fuso horário Greenwich “menos cinco horas” para o fuso horário Greenwich “menos quatro horas”, e da parte ocidental do Estado do Pará do fuso horário Greenwich “menos quatro horas” para o fuso horário Greenwich “menos três horas”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Art. 1o Esta Lei altera as alíneas “b” e “c” e revoga a alínea “d” do art. 2o do Decreto no 2.784, de 18 de junho de 1913, a fim de modificar os fusos horários do Estado do Acre e de parte do Estado do Amazonas do fuso horário Greenwich “menos cinco horas” para o fuso horário Greenwich “menos quatro horas”, e da parte ocidental do Estado do Pará do fuso horário Greenwich “menos quatro horas” para o fuso horário Greenwich “menos três horas”.
- Art. 2o O art. 2o do Decreto no 2.784, de 18 de junho de 1913, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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“Art. 2o ..................................................................................
......................................................................................................
- b) o segundo fuso, caracterizado pela hora de Greenwich ‘menos três horas’, compreende todo o litoral do Brasil, o Distrito Federal e os Estados interiores, exceto os relacionados na alínea ‘c’ deste artigo;
- c) o terceiro fuso, caracterizado pela hora de Greenwich ‘menos quatro horas’, compreende os Estados de Mato Grosso, de Mato Grosso do Sul, do Amazonas, de Rondônia, de Roraima e do Acre.
- d) (revogada).” (NR)
- Art. 3o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
- Art. 4o É revogada a alínea “d” do art. 2º do Decreto nº 2.784, de 18 de junho de 1913.
Brasília, 24 de abril de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Edison Lobão
Paulo Bernardo Silva
Sergio Machado Rezende
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